Orientações para o saque do FGTS
ESTADO DO PARANÁ
CASA MILITAR
COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
Considerando o DESASTRE OCORRIDO NO ESTADO DO PARANÁ, A PARTIR DO DIA 06 DE JUNHO DE 2014, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil orienta aos municípios que obtiveram RECONHECIMENTO FEDERAL SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA PELO GOVERNO DO PARANÁ os procedimentos referentes ao SAQUE DE FGTS PARA AS VÍTIMAS DO DESASTRE:
Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e:
- a Codificação Brasileira de Desastres/COBRADE;
- Formulário de Informações do Desastre/FIDE;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
- Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.
4. Orientações Fornecidas pelo portal Brasil do governo Federal:
www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2014/01/moradores-prejudicados-com-chuvas-podem-sacar-fgts
5. Orientações fornecidas pela Caixa Econômica Federal:
www.caixa.gov.br/fgts/pf_faq_neces.asp
6. Orientações fornecidas no poróprio site do FGTS:
www.fgts.gov.br/trabalhador/quando_sacar_o_FGTS.asp
7. Lei Federal nº 8.036 de 11 de maio de 1990:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
8. Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004 (regulamenta o Art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990):
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5113.htm
QUEM PODE RECEBER?
Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SAQUE?
I - FORNECIDOS PELO GOVERNO MUNICIPAL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e:
- a Codificação Brasileira de Desastres/COBRADE;
- Formulário de Informações do Desastre/FIDE;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
II - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO A SEREM FORNECIDOS PELO TRABALHADOR:
- Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
QUAL O VALOR?
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES:
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.
4. Orientações Fornecidas pelo portal Brasil do governo Federal:
www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2014/01/moradores-prejudicados-com-chuvas-podem-sacar-fgts
5. Orientações fornecidas pela Caixa Econômica Federal:
www.caixa.gov.br/fgts/pf_faq_neces.asp
6. Orientações fornecidas no poróprio site do FGTS:
www.fgts.gov.br/trabalhador/quando_sacar_o_FGTS.asp
7. Lei Federal nº 8.036 de 11 de maio de 1990:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
8. Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004 (regulamenta o Art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990):
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5113.htm
Fonte:
Caixa Econômica Federal e Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.